A Lei Federal nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, entrou em vigor em 29/01/2014 e, desde então, tem chamado a atenção da sociedade brasileira pelo rigor com que pune os atos de corrupção.

Tem por finalidade responsabilizar as pessoas jurídicas por atos de corrupção, em sentido amplo. Trata-se de lei importante para o setor empresarial, pois permite a responsabilização de natureza objetiva, isto é, independentemente de culpa da pessoa jurídica, afastando assim alegações de que esta não possuía conhecimento do ato praticado pelo funcionário ou dirigente.
Ensejam a sua incidência, as condutas de oferecer vantagens a servidores públicos e atuações que tragam benefícios indevidos no âmbito da administração. Uma vez constatada a ocorrência dos atos abrangidos pela Lei, abre-se a porta para aplicação de sanções de natureza civil e administrativa.


No âmbito administrativo, prevê-se a aplicação de multa de 0,1 % (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da empresa e, nos casos em que não for possível se utilizar o faturamento como base de cálculo da multa, será ela aplicada entre o mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o máximo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Já no âmbito judicial é possível inclusive a suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa e até mesmo a sua dissolução compulsória.

Um aspecto interessante quanto à Lei Anticorrupção é a previsão do “acordo de leniência” e do compliance, como critérios para a fixação do valor da multa. A cooperação da pessoa jurídica para apuração das infrações é também conhecida como “acordo de leniência” e funciona, de grosso modo, como verdadeira “delação premiada” para a pessoa jurídica. Tal instituto é um dos temas mais controvertidos da nova lei, pois, na forma com que está hoje previsto, não permite qualquer segurança quanto a seus efetivos resultados.

Já a existência de mecanismos de apuração interna e prevenção à corrupção – também conhecidos como regras de compliance – impõe ao setor empresarial verdadeira readequação da própria estrutura administrativa. Primeiramente, com a criação de códigos de conduta que sejam claros quanto aos comportamentos proibidos aos funcionários. Todavia, não bastará o estabelecimento das regras de comportamento. É imprescindível a criação de setores para executarem, permanentemente e de forma sistemática, levantamento dos casos que aparentam indícios de corrupção.

Somente com a adoção desses mecanismos, de forma eficiente, será possível obter sanções pecuniárias nos menores patamares.

A redução da sanção pela implementação do compliance, entretanto, ainda depende de edição de decreto presidencial, que, segundo a Lei Anticorrupção, deverá estabelecer os parâmetros de avaliação das medidas adotadas pelas empresas – circunstância essa que não impede, porém, a incidência imediata da lei.

Vê-se, portanto, desse breve panorama, que a Lei Anticorrupção alterou sensivelmente o panorama de responsabilização das pessoas jurídicas pelos atos de seus empregados, exigindo, portanto, permanente cuidado nas contratações e vigilância no atuar dos funcionários e prepostos,

FLÁVIO CHEIM JORGE

ADVOGADO. MESTRE E DOUTOR EM DIREITO PELA PUC/SP. PROFESSOR ASSOCIADO III DA UFES (GRADUAÇÃO E MESTRADO). FOI JUIZ TITULAR DO TRE/ES – CLASSE DOS JURISTAS – NOS BIÊNIOS 2004/2006 E 2006/2008.

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